quarta-feira, 9 de julho de 2014

PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA E INTERNET.


 Período.
      A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e na internet pode ser veiculada no período que vai do dia 06 de julho do ano eleitoral até a antevéspera da eleição.
     Nesse mesmo período, permite-se que a propaganda no jornal impresso seja reproduzida no site do jornal na internet.
 Limite quantitativo da propaganda.
      Para evitar abuso de poder econômico, a Lei nº 9.504/97 limita a quantidade de propaganda por veículo de divulgação.
      Cada candidato tem direito a 10 (dez) anúncios pagos por veículo, em dias diferentes.
 Dimensões da propaganda na imprensa escrita.
      A dimensão de cada propaganda veiculada varia conforme seja publicada em jornal ou revista/tablóide.
      Jornal: a propaganda deve ter no máximo 1/8 (um oitavo) da página de jornal padrão.
      Revista ou tablóide: a propaganda deve ter no máximo 1/4 (um quarto).
 Pagamento da propaganda.
      Deve constar na propaganda veiculada pela imprensa escrita, de modo visível, o valor que foi pago pela inserção.
 Divulgação de matéria jornalística.
      Se uma matéria jornalística (desde que não seja matéria paga) divulgar opinião favorável a determinado candidato, partido ou coligação, o fato, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral e nem é considerado para o cômputo do limite de propagandas pagas no mesmo veículo.
      Observe, no entanto, que a regra, ao menos em tese, pode ensejar fraudes, pois seria possível um candidato pagar determinado jornal para, a todo momento, veicular “matérias jornalísticas” favoráveis a ele.
      Nesse contexto, o TSE entende que embora seja possível os jornais produzirem matérias eventualmente favoráveis a determinado candidato, só podem fazê-lo quando o objetivo for informar o eleitor, de modo equilibrado e razoável, sem exageros que levem à desigualdade entre os candidatos.
      Se o jornal, a pretexto de realizar matérias jornalísticas informativas, tornar-se um verdadeiro instrumento de propaganda eleitoral de candidato específico, o fato pode ensejar abuso de poder econômico a ser apurado por intermédio de ação de investigação judicial eleitoral.
      Veja a jurisprudência do TSE:

“Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular. Recurso conhecido e provido. 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. Recurso conhecido e provido.”
(TSE. Ac. nº 19.128, de 19.4.2001, rel. Min. Fernando Neves.)


Propaganda eleitoral na internet: formas permitidas.

  A propaganda eleitoral pode ser realizada também pela internet, desde o dia 06 de julho do ano eleitoral até a antevéspera da eleição. A Lei nº 9.504/97, sem seu art. 57-B, elenca os meios possíveis de realização da propaganda eleitoral na internet:
   

MODO DE REALIZAÇÃO

COMENTÁRIO
Em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

O próprio candidato pode produzir um site e contabilizar os custos correspondentes como gastos eleitorais na prestação de contas. Observe, no entanto, dois requisitos essenciais: a) o site deve ser comunicado à Justiça Eleitoral, para que haja controle da consonância da propaganda realizada com a legislação eleitoral; b) o site deve ser hospedado em provedor estabelecido no país, pois, do contrário, o candidato poderia contrariar a legislação eleitoral em site hospedado no exterior, sem que a Justiça Eleitoral pudesse realizar qualquer tipo de controle, já que as decisões judiciais não poderiam ser executadas em país estrangeiro, que não se submete à legislação e à jurisdição brasileiras.


Em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

A necessidade de o site do partido ou coligação ser estabelecido no país para realizar propaganda eleitoral decorre dos mesmos motivos já comentados acima. O mesmo vale para a necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral.
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

Veja que a propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica só pode ser realizada se os endereços tiverem sido cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.O candidato não pode comprar cadastros de endereços eletrônicos de terceiros com intuito de fazer propaganda eleitoral (empresas, profissionais liberais etc). Também não é possível o candidato receber esses cadastros, ainda que gratuitamente, de nenhuma das pessoas indicadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 (pessoas proibidas de fazer doações para campanha eleitoral). 
Outro ponto extremamente importante é que as mensagens de propaganda enviadas pelo candidato ao eleitor devem possuir mecanismo que possibilite o descadastramento. Se o destinatário optar pelo descadastramento, o candidato deve fazê-lo no prazo de 48h. Se continuar enviando mensagens após esse prazo, receberá multa de R$ 100,00 por mensagem.


Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.





Propaganda eleitoral na internet: formas vedadas.

     Na internet não pode haver propaganda eleitoral paga. Observe, no entanto, que há uma exceção: a propaganda eleitoral paga no jornal pode ser reproduzida na internet (Lei nº 9.504/97, art. 43).

     Em que pese o acima exposto, não é apenas a propaganda paga que é vedada na internet. Alguns sites, ainda que gratuitamente, não podem realizar propaganda eleitoral:

     I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

     II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


Propaganda eleitoral na internet atribuída a terceiro.

     Depois de estudar as regras da propaganda eleitoral na internet, e sabendo o quanto é problemático conhecer a verdadeira origem das informações lançadas na rede mundial de computadores, não é difícil concluir que alguns mal intencionados, com o objetivo de prejudicar determinado candidato, poderiam criar sites com propagandas irregulares falsamente atribuídas a ele.

     A lei eleitoral, prevendo essa possibilidade, pune com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 a conduta de realizar propaganda eleitoral na internet e atribuí-la    indevidamente a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.
  
Responsabilidade do provedor de internet pela propaganda eleitoral irregular.

     As sanções previstas para a propaganda irregular na internet são aplicáveis aos provedores de internet responsáveis pela hospedagem. Contudo, a aplicação da sanção ao provedor dependerá da comprovação de que ele possuía prévio conhecimento da irregularidade.


     Para demonstrar o prévio conhecimento, o representante, sem prejuízo de outros meios, poderá juntar cópia de notificação ao provedor onde conste de modo claro e detalhado a propaganda por ele considerada irregular.

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