Período.
A propaganda eleitoral paga na imprensa
escrita e na internet pode ser veiculada no período que vai do dia 06 de julho
do ano eleitoral até a antevéspera da eleição.
Nesse mesmo
período, permite-se que a propaganda no jornal impresso seja reproduzida no
site do jornal na internet.
Limite quantitativo da
propaganda.
Para evitar abuso de
poder econômico, a Lei nº 9.504/97 limita a quantidade de propaganda por
veículo de divulgação.
Cada
candidato tem direito a 10 (dez) anúncios pagos por veículo, em dias
diferentes.
Dimensões da propaganda na
imprensa escrita.
A dimensão de cada
propaganda veiculada varia conforme seja publicada em jornal ou
revista/tablóide.
Jornal:
a propaganda deve ter no máximo 1/8 (um oitavo) da página de
jornal padrão.
Revista
ou tablóide: a propaganda deve ter no máximo 1/4 (um quarto).
Pagamento da propaganda.
Deve constar na
propaganda veiculada pela imprensa escrita, de modo visível, o valor que foi
pago pela inserção.
Divulgação de matéria
jornalística.
Se uma matéria
jornalística (desde que não seja matéria paga) divulgar opinião favorável a
determinado candidato, partido ou coligação, o fato, por si só, não caracteriza
propaganda eleitoral e nem é considerado para o cômputo do limite de
propagandas pagas no mesmo veículo.
Observe,
no entanto, que a regra, ao menos em tese, pode ensejar fraudes, pois seria
possível um candidato pagar determinado jornal para, a todo momento, veicular
“matérias jornalísticas” favoráveis a ele.
Nesse
contexto, o TSE entende que embora seja possível os jornais produzirem matérias
eventualmente favoráveis a determinado candidato, só podem fazê-lo quando o
objetivo for informar o eleitor, de modo equilibrado e razoável, sem exageros
que levem à desigualdade entre os candidatos.
Se o
jornal, a pretexto de realizar matérias jornalísticas informativas, tornar-se
um verdadeiro instrumento de propaganda eleitoral de candidato específico, o
fato pode ensejar abuso de poder econômico a ser apurado por intermédio de ação
de investigação judicial eleitoral.
Veja a
jurisprudência do TSE:
“Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo.
Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral
irregular. Recurso conhecido e provido. 1. A publicação, em jornais, de
matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só,
propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração
e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. Recurso
conhecido e provido.”
(TSE. Ac. nº 19.128,
de 19.4.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
Propaganda eleitoral na internet:
formas permitidas.
A propaganda eleitoral pode
ser realizada também pela internet, desde o dia 06 de julho do ano eleitoral
até a antevéspera da eleição. A Lei nº 9.504/97, sem seu art. 57-B, elenca os
meios possíveis de realização da propaganda eleitoral na internet:
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MODO DE REALIZAÇÃO
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COMENTÁRIO
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Em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
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O próprio candidato pode produzir um site e
contabilizar os custos correspondentes como gastos eleitorais na prestação de
contas. Observe, no entanto, dois requisitos essenciais: a) o site deve ser
comunicado à Justiça Eleitoral, para que haja controle da consonância da
propaganda realizada com a legislação eleitoral; b) o site deve ser hospedado
em provedor estabelecido no país, pois, do contrário, o candidato poderia
contrariar a legislação eleitoral em site hospedado no exterior, sem que a
Justiça Eleitoral pudesse realizar qualquer tipo de controle, já que as
decisões judiciais não poderiam ser executadas em país estrangeiro, que não
se submete à legislação e à jurisdição brasileiras.
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Em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País.
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A necessidade de o site do partido ou coligação
ser estabelecido no país para realizar propaganda eleitoral decorre dos
mesmos motivos já comentados acima. O mesmo vale para a necessidade de
comunicação à Justiça Eleitoral.
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Por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou
coligação.
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Veja que a propaganda eleitoral por meio de mensagem
eletrônica só pode ser realizada se os endereços tiverem sido
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.O
candidato não pode comprar cadastros de endereços eletrônicos de terceiros
com intuito de fazer propaganda eleitoral (empresas, profissionais liberais
etc). Também não é possível o candidato receber esses cadastros, ainda que
gratuitamente, de nenhuma das pessoas indicadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97
(pessoas proibidas de fazer doações para campanha eleitoral).
Outro ponto extremamente importante é que as
mensagens de propaganda enviadas pelo candidato ao eleitor devem possuir
mecanismo que possibilite o descadastramento. Se o destinatário optar pelo
descadastramento, o candidato deve fazê-lo no prazo de 48h. Se continuar
enviando mensagens após esse prazo, receberá multa de R$ 100,00 por mensagem.
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Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
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Propaganda eleitoral na internet:
formas vedadas.
Na internet não
pode haver propaganda eleitoral paga. Observe, no entanto, que
há uma exceção: a propaganda eleitoral paga no jornal pode ser
reproduzida na internet (Lei nº 9.504/97, art. 43).
Em que pese o
acima exposto, não é apenas a propaganda paga que é vedada na internet. Alguns
sites, ainda que gratuitamente, não podem realizar propaganda eleitoral:
I - de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II -
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Propaganda eleitoral na internet
atribuída a terceiro.
Depois de
estudar as regras da propaganda eleitoral na internet, e sabendo o quanto é
problemático conhecer a verdadeira origem das informações lançadas na rede
mundial de computadores, não é difícil concluir que alguns mal intencionados,
com o objetivo de prejudicar determinado candidato, poderiam criar sites com
propagandas irregulares falsamente atribuídas a ele.
A lei
eleitoral, prevendo essa possibilidade, pune com multa de R$ 5.000,00 a R$
30.000,00 a conduta de realizar propaganda eleitoral na internet e
atribuí-la indevidamente a terceiro, inclusive candidato,
partido ou coligação.
Responsabilidade do provedor de
internet pela propaganda eleitoral irregular.
As sanções previstas
para a propaganda irregular na internet são aplicáveis aos provedores de
internet responsáveis pela hospedagem. Contudo, a aplicação da sanção ao
provedor dependerá da comprovação de que ele possuía prévio conhecimento da
irregularidade.
Para
demonstrar o prévio conhecimento, o representante, sem prejuízo de outros
meios, poderá juntar cópia de notificação ao provedor onde conste de modo claro
e detalhado a propaganda por ele considerada irregular.
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